Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 264

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção VIII - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 264

- O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.

Parágrafo único - Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

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