Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 180
Seção X - DAS UNIDADES DE LOTAçãO E DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 180

- Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.