Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 245
Art. 245

- A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida; ou

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.