Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.