Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 172
Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTéRIO PúBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 172

- A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.