Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 208
Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção I - DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE(Ir para)
Art. 208

- Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.