Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Seção VIII - DA REVISãO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(Ir para)
Art. 262- Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.