Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 269
Art. 269

- Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.

§ 1º - O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.

§ 2º - Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.