Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Seção VIII - DOS PROCURADORES REGIONAIS DO TRABALHO(Ir para)
Art. 110- Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.