Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 80

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção X - DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 80

- A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

O STF julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para dar ao art. 80 interpretação conforme a Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária. (ADIn. 1.371-8 - Rel.: Min. Néri da Silveira - J. em 03/06/98 - D.O.03/10/2003).

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