Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 177

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção VII - DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 177

- Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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