Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 149

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA (Ir para)
Art. 149

- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

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