Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
II - nova lotação, em decorrência de:
a) promoção; e
b) remoção;
III - afastamento ou disponibilidade;
IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.
Parágrafo único - A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.