Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 139

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Art. 139

- Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;

III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;

IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.

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