Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 235

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO (Ir para)
Art. 235

- A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.

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