Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 25
Capítulo VIII - DO PROCURADOR-GERAL DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 25

- O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

Parágrafo único - A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.