Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 232
Art. 232

- Os proventos da aposentadoria serão integrais.

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.