Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 232

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO (Ir para)
Art. 232

- Os proventos da aposentadoria serão integrais.

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.

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