Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 52
Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 52

- O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.