Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 52

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção III - DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 52

- O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

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