Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º - O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º - O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º - O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.