Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 228

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção IV - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 228

- Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.

§ 1º - Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.

§ 2º - As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

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