Lei Complementar 75, de 20/05/1993
- Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
§ 1º - Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.
§ 2º - As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.