Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 55

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção IV - DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 55

- O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.

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