Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 126
Seção III - DO COLéGIO DE PROCURADORES DA JUSTIçA MILITAR(Ir para)
Art. 126

- O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.