Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 126

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção III - DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 126

- O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.

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