Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 96

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Seção IV - DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 96

- O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

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