Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 178

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção VIII - DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 178

- Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

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