Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 250

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção VI - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 250

- Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.

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