Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 13

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

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