Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 246

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção V - DA SINDICÂNCIA (Ir para)
Art. 246

- A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.

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