Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Seção VII - DOS PROCURADORES DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 175- Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único - A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.