Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 22
Capítulo VI - DA AUTONOMIA DO MINISTéRIO PúBLICO(Ir para)
Art. 22

- Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III - organizar os serviços auxiliares;

IV - praticar atos próprios de gestão.