Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 65

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 65

- Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

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