Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 65
Art. 65

- Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.