Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 17

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 17

- Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - (VETADO)

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