Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6270.1574.7792

1 - STJ tributário e processual civil. Agravo interno. ICMS. Recursos intempestivos. Inexistência de interrupção prescricional. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Tese de violação de teor sumular. Impossibilidade. Súmula 518/STJ.

1 - O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e/STJ, grifou-se): «Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo (...), impetrado pela ACIAP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado reduzisse a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações para 18% (dezoito por cento) com a restituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi indeferida nos seguintes termos: A exequente entretanto não tem interesse processual na expedição de ofício ao executado para cumprimento do julgado, tendo em vista que tal providência foi determinada nos autos principais, devendo tal ofício cumprir seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja necessário.(...) Incabível igualmente a expedição de ofício para as concessionárias de serviço público para cumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS sobre os serviços de telefonia e energia elétrica, vez que estas são terceiras que não integraram a lide principal, e portanto não podem se submeter aos efeitos da coisa julgada, sendo que tampouco participaram da relação jurídica tributária. (...) Não trouxe a agravante qualquer fato novo ou relevante questão de direito capaz de modificar o entendimento firmado sobre o tema.(...) Observe- se que os agravos interpostos contra a decisão de não admissão dos recursos especial e extraordinário não foram conhecidos por sua intempestividade. E a intempestividade desses recursos revela que o trânsito em julgado do acórdão exequendo operou-se em 09.01.2007, conforme dispôs o Min. Luiz Fux em sua decisão. É assente a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o prazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.(...) Nesse passo, o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se esgotado". ... ()

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