Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1012.0600

1 - TJPE Decisão terminativa em agravo de instrumento. Seguro habitacional. Preliminar de incompetência absoluta. Rejeitada. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. Alegação de inexistência de cobertura contratual para vícios de construção. Afastada. Pedido de redução do valor dos alugueis. Indeferido. Ausência de argumento novo a justificar modificação do julgado. Recurso a que se nega provimento.

«De acordo com o STJ, cabe à Justiça Estadual o julgamento de feitos envolvendo seguro habitacional do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e, apenas excepcionalmente a competência poderá ser transferida para a Justiça Federal, quando, dentre outros fatores, houver prova do comprometimento do FCVS, não sendo essa a hipótese dos autos. De ser igualmente rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, a um porque não se poderia concluir que o sinistro ocorreu na data de aquisição do imóvel, em descumprimento do prazo legal, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, e, a dois, porque o STJ fixou entendimento no sentido de que «Permanece suspenso o prazo prescricional entre o aviso de sinistro (ou a entrega da documentação) e a comunicação da seguradora ao segurado acerca da recusa ao pagamento da indenização. Relativamente ao mérito, cabe observar que, consoante ponderado na decisão agravada, a empresa seguradora, em casos dessa natureza, assume o dever contratual de arcar com despesas de aluguel e com a guarda do imóvel, ao deixar expressamente consignado na apólice de seguro que são indenizáveis os encargos mensais devidos pelo segurado relativos à operação abrangida na própria apólice, o que já foi mencionado e reproduzido numerosas vezes nos incontáveis processos semelhantes já analisados por este Egrégio TJPE, que acabou por editar a Súmula 57, reconhecendo dita obrigação da seguradora. Acaso a mencionada indenização se referisse apenas às prestações de financiamento, bastaria que assim restasse redigido, não se podendo, portanto, entender de forma diversa, sobretudo por imperar a interpretação em favor dos segurados, e devendo ser considerada a finalidade social do Sistema Financeiro de Habitação e do Seguro Habitacional, bem assim o fato de que o indeferimento do custeio dos alugueres poderia restringir, senão obstar definitivamente o exercício do direito dos segurados de litigar, mais precisamente de se manter em juízo por tanto tempo. Também descabida a alegação de que o valor estipulado a título de alugueis deve ser reduzido conquanto as moradias em referência seriam de baixo padrão (embora a recorrente tenha, por duas vezes, afirmado que os agravados «pleitearam pagamento de alugueres muito aquém da média estabelecida). Isto porque nada há nos autos que demonstre a inadequação do montante fixado, não tendo a agravante se desincumbido do seu ônus de provar a existência de qualquer disparidade entre dita quantia e o valor médio atualmente incidente no mercado imobiliário, sobretudo no que se refere ao bairro em questão (Boa Viagem), no qual, ainda que não se trate de área mais nobre, é sabido que os alugueis comumente superam os R$ 880,00 aqui estipulados. Diante da ausência de argumento novo a justificar o atendimento do pedido formulado, há de se manter o posicionamento adotado na decisão hostilizada em sua integralidade, negando-se provimento ao presente recurso de agravo.... ()

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