Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 160

- A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho.

§ 1º - O disposto neste título aplica-se ao:

I - empregado;

II - trabalhador temporário;

III - trabalhador avulso;

IV - médico-residente;

V - presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - O disposto neste título não se aplica:

I - ao empregado doméstico;

II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente;

III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º.


Art. 161

- Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Art. 162

- Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste título:

I - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

II - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior;

III - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

IV - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo MPAS;

V - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade.

§ 1º - Em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a serviço da empresa.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando que a doença não incluída na relação prevista no item IV resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o MPAS deve considerá-la acidente do trabalho.

§ 3º - Não podem ser considerados, para efeito do disposto no § 2º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 4º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe às conseqüências do anterior.

§ 5º - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do requerimento de benefício, a partir de quando é devida a prestação cabível.


Art. 163

- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título.


Art. 164

- O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número dos dependentes.

§ 1º - Não é considerado para a fixação do salário-de-contribuição o aumento que excede os limites legais, inclusive o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 2º - A pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3º - Quando se trata de trabalhador avulso, o benefício por incapacidade é devido a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em, conseqüência do acidente do trabalho necessita da assistência permanente de outra pessoa, segundo critério previamente estabelecido pelo MPAS, é majorado em 25% (vinte e cinco por cento) .

§ 5º - No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no item I, é calculado com base na média aritmética:

a) dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado conta, nele, mais de 12 (doze) contribuições;

b) dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata a letra [a], conforme for mais vantajoso, se o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

§ 6º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação.

§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo pode ser inferior ao salário mínimo da localidade de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no item I.


Art. 165

- O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente permanece incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outra, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, ao auxílio-acidente.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado com o mesmo acidente, é concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação e corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 8º.

§ 2º - A metade do valor do auxílio-acidente é incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resulta de acidente do trabalho.

§ 3º - O titular do auxílio-acidente tem direito ao abono anual.


Art. 166

- O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.

Parágrafo único - Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, é devido também aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.


Art. 168

- Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, é devido também ao acidentado um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.


Art. 169

- A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, é devida em caráter obrigatório.


Art. 170

- Quando a perda ou redução da capacidade funcional pode ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese ou órtese, este é fornecido pela previdência social urbana, independentemente das prestações cabíveis.


Art. 171

- Na localidade onde a previdência social urbana não dispõe de recursos próprios ou contratados, a empresa presta ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providencia a sua remoção.

§ 1º - Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado enquanto a previdência social urbana não assume a responsabilidade por ele.

§ 2º - A previdência social urbana reembolsa a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.


Art. 172

- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social urbana dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência do acidente cuja vítima é um trabalhador temporário posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito deste título, tanto aquele onde o trabalho é prestado como a sede da empresa de trabalho temporário.

§ 2º - Compete à previdência social urbana aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.

§ 3º - O acidente do trabalho é obrigatoriamente anotado pela previdência social urbana na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive de Atleta Profissional de Futebol, do acidentado.


Art. 173

- O custeio dos encargos decorrentes deste título é atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da União, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário-de-contribuição dos empregados de que trata o § 1º do artigo 160:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho é considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado médio;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado grave.

§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo é recolhido na forma da letra [b] do item I do artigo 139.

§ 2º - A atividade das empresas é classificada pelo MPAS, segundo o respectivo grau de risco, em tabela própria revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período.

§ 3º - O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, pode ser revisto a qualquer tempo pela previdência social urbana.


Art. 174

- Para pleitear direito decorrente deste título não é obrigatória a constituição de advogado.


Art. 175

- O litígio relativo a acidente do trabalho é apreciado:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses.


Art. 176

- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social urbana;

II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada ao paciente, pela previdência social urbana, do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pela previdência social urbana a incapacidade permanente ou sua agravação.

Parágrafo único - Não sendo reconhecida a causalidade entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional do item II se inicia na data do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e essa relação.


Art. 177

- A contribuição anual da previdência social urbana para a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) é de 1% (um por cento) da receita adicional estabelecida no artigo 173, revogada a contribuição para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS).


Art. 178

- Aplicam-se subsidiariamente à cobertura dos acidentes do trabalho as demais disposições desta Consolidação.