Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 76
ARTIGO REVOGADO.
Art. 76

- A aposentadoria e os demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertence ao requerê-los e seu valor é calculado na forma da legislação pertinente a esse sistema.