Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 140
ARTIGO REVOGADO.
Art. 140

- Cabe também à empresa:

I - preparar folhas-de-pagamento dos salários dos segurados a seu serviço anotando nelas os descontos para a previdência social urbana;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante ,das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos devem ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.