Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 146

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 146

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida à previdência social e arrecadada dos segurados ou do público é punida com a pena do crime de apropriação indébita, considerando-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual e os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores de empresa abrangida pela previdência social urbana.

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