Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 168

Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 168

- Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, é devido também ao acidentado um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total