Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 115
ARTIGO REVOGADO.
Art. 115

- O disposto no § 1º do artigo 6º não se aplica ao religioso de mais de 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, salvo se filiado facultativamente à previdência social urbana antes de ter completado essa idade.

§ 1º - O religioso não equiparado a autônomo por já ter completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979 pode filiar-se em caráter facultativo à previdência social urbana, fazendo jus à renda mensal vitalícia ao completar os requisitos necessários, independentemente de comprovação de inexistência de outro rendimento, salvo benefício pecuniário de entidade de previdência circunscrita à respectiva organização religiosa.

§ 2º - O religioso segurado facultativo fica obrigado a indenizar a previdência social pelo tempo de serviço averbado em relação ao qual não contribuiu.