Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 119

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 119

- O servidor e o diretor da Caixa Econômica Federal (CEF) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passaram à condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 01/08/1977.

§ 1º - A filiação estabelecida neste artigo é automática, cabendo à previdência social urbana garantir a esses segurados e seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações.

§ 2º - O tempo de filiação ao extinto SASSE é contado pela previdência social urbana para todos os efeitos, inclusive carência.

§ 3º - Os benefícios em manutenção no extinto SASSE passaram, a contar de 01/08/1977, à responsabilidade da previdência social urbana, inclusive quanto aos reajustamentos periódicos.

§ 4º - Estão garantidos aos segurados da extinto SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento a que fizeram jus até a data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercido a qualquer tempo.

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