Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 190

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - PATRIMÔNIO (Ir para)

Art. 190

- O patrimônio das entidades do SINPAS é constituído:

I - o do INPS, pelos seus bens e pelos que outras entidades do SINPAS utilizavam na concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;

II - o do INAMPS, pelos bens que outras entidades do SINPAS utilizavam na prestação de assistência médica;

III - o do IAPAS, pelos bens utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira, bem como pelos não atribuídos a outra entidade do SINPAS;

IV - o da DATAPREV, pelos seus bens.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado disciplinar a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS, tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

§ 2º - O bem doado a entidade do SINPAS continua sujeito ao encargo imposto pelo doador, cabendo respectivo cumprimento à entidade a que é redistribuído.

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