Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 87

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 87

- A diferença ou complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ferroviário servidor público é paga pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.

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