Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 71

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 71

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.

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