Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 86

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 86

- O ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial que se aposenta pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito de receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.

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