Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 110

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 110

- O benefício pode ser pago por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentada pelo beneficiário ao estabelecimento bancário encarregado do pagamento, independentemente de assinatura ou aposição de impressão digital, provando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pela previdência social urbana.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total