Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 173

Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - CUSTEIO (Ir para)

Art. 173

- O custeio dos encargos decorrentes deste título é atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da União, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário-de-contribuição dos empregados de que trata o § 1º do artigo 160:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho é considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado médio;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado grave.

§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo é recolhido na forma da letra [b] do item I do artigo 139.

§ 2º - A atividade das empresas é classificada pelo MPAS, segundo o respectivo grau de risco, em tabela própria revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período.

§ 3º - O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, pode ser revisto a qualquer tempo pela previdência social urbana.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total