Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 202
ARTIGO REVOGADO.
Título VII - RECURSO E REVISãO (Ir para)
Capítulo - ÚNICO(Ir para)
Art. 202

- Cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, para:

I - JRPS - de decisão originária de entidade do SINPAS em matéria de interesse de beneficiário ou empresa;

II - Turma do CRPS - de decisão de JRPS;

III - Grupo de Turmas, em última e definitiva instância - de decisão de Turma que infringe lei, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou que diverge de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

§ 1º - Salvo quando se trata de benefício, não é admitido recurso para Turma de decisão que não implica pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis a contar de 1976, nos termos da Lei 6.205, de 29/04/1975, e suas alterações.

§ 2º - As JRPS e o CRPS são competentes também para julgar questões referentes à cota de previdência.

§ 3º - A Turma não conhece de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.