Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 123
ARTIGO REVOGADO.
Art. 123

- A contribuição do servidor autárquico segurado da previdência social urbana e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato constitucional, bem como a da empresa, incide sobre o valor da sua aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva entidade empregadora.