Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 12

Título II - SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DEPENDENTES (Ir para)

Art. 12

- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.

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