Decreto 89.312, de 23/01/1984
- O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não é contado por um sistema o tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do segurado empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo e o de atividade do religioso só são contados se for recolhida a contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais, na forma estabelecida em regulamento.