Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 121

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 121

- O servidor anistiado que não requereu retorno ou reversão à atividade, ou teve seu requerimento indeferido, deve ser aposentado pela previdência social urbana, contando-se o tempo de afastamento da atividade para efeito de aposentadoria ou pensão.

§ 1º - Quando, nos termos deste artigo, o valor da aposentadoria é inferior ao da pensão especial de ato institucional, o aposentado faz jus à diferença.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao:

I - empregado de empresa privada despedido do emprego ou destituído de cargo administrativo ou representação sindical por motivo de participação em greve ou outro movimento reivindicatório;

II - dirigente ou representante sindical punido com fundamento em ato institucional ou complementar.

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